quarta-feira, 16 de novembro de 2011

O que caracteriza o Plágio?

Conceito de plágio
Em que consiste exatamente o plágio? A atual LDA não traz o conceito, deixando
tal tarefa para a doutrina. Aliás, a LDA sequer menciona a terminologia “plágio”,
repetindo a omissão das leis anteriores.
Podemos dizer que plágio é a imitação fraudulenta de uma obra, protegida pela lei
autoral, ocorrendo verdadeiro atentado aos direitos morais do autor: tanto à paternidade quanto à integridade de sua criação. Não é exagero adjetivar o plagiário como
malicioso, disfarçado, astuto, hábil, dissimulado. O plagiador (ou plagiário) costuma
não confessar o ilícito. Por isso, empenha-se em disfarçar o assalto, evitando deixar
vestígios. Seja movido por inveja, seja por mera preguiça, o plagiário escamoteia e
mente, desmoralizando o verdadeiro criador intelectual. Essa conduta é típica de
nossa sociedade de aparência, na qual o importante não é ser, mas simplesmente
parecer e aparecer.
O plágio é quase sempre de parte(s) de obra alheia, e não de sua íntegra, visto que
a prova judicial de obra completamente igual a uma outra consiste em tarefa que,
muitas vezes, não exige maiores esforços. O plágio grosseiro e total é hipótese não
muito comum, pelo simples fato de ser facilmente identificado o ilícito.
O plagiário age com má-fé, tentando ludibriar a sociedade e o autor-vítima. A
ausência de boa-fé caracteriza-se quando há cópia literal e não mera semelhança
temática entre duas obras.
O plágio representa o mais grave ilícito contra a propriedade intelectual. É mais
grave do que a contrafação (pirataria), pois envolve questões éticas que ultrapassam
aspectos meramente econômicos, ligados a investimentos de grupos empresariais. O
plágio é uma violação à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental no Estado Democrático de Direito (Constituição Federal de 1988, art. 1º, III).
Outra dúvida merece ser enfrentada. Há critérios objetivos para caracterizar o
plágio? A resposta é negativa. O legislador corretamente preferiu não fixar critérios
objetivos para a caracterização do ilícito. Portanto, a verificação é casuística. O
julgador apreciará, caso a caso, a existência ou não de plágio diante de todo o conjunto probatório que lhe é apresentado nos autos do processo. Compete ao juiz,
portanto, discernir e apreciar, em cada caso concreto, a incidência ou não de plágio,
levando em consideração todos os meios de prova admitidos em direito.
Que fique bem claro: não existe um número mínimo de palavras, frases, notas ou
compassos musicais para definir a incidência de plágio.

Artigo de Rodrigo Moraes disponível em: http://www.faculdadesocial.edu.br/dialogospossiveis/artigos/4/06.pdf